Com mudanças graduais, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), estabelece um novo marco regulatório para assessorias de investimentos e agentes comissionados. Com a resolução 178 e parte da 179, Antonio Berwanger, superintendente de Desenvolvimento de Mercado da CVM disse que as alterações buscam promover transparência para toda cadeia de distribuição.
Principais mudanças:
Extrato trimestral de remuneração para os clientes;
Possibilidade do fim da exclusividade dos agentes;
Permissão do sócio-investidor em escritórios;
Transparência sobre potenciais conflitos de interesses.
A Resolução CVM 178 passou a disciplinar a atuação dos assessores de investimentos, trazendo, conforme elencado pela Autarquia, as seguintes inovações:
- Possibilidade de assessores de investimento sem relação de exclusividade: assessores de investimento poderão atuar como prepostos de um ou mais intermediários.
- Flexibilidade quanto ao tipo societário adotado por assessores de investimento pessoa jurídica: medida substitui prévia obrigatoriedade de adoção da forma de sociedade simples.
- Maior transparência ao investidor: norma contempla termo de ciência ao investidor com descrição das características essenciais da atividade dos assessores de investimento, além de reforçar deveres dos assessores em divulgar estrutura remuneratória e potenciais conflitos de interesse ao investidor.
- Criação do diretor responsável do assessor de investimento pessoa jurídica: profissional deve ser registrado como assessor de investimento e tem entre suas atribuições a atuação como ponto focal perante reguladores, autorreguladores e intermediários.
- Detalhamento de aspectos relacionados à fiscalização que intermediários devem exercer sobre assessores de investimento: norma busca esclarecer aspectos que fazem parte do dever de fiscalização do intermediário e reforça sua responsabilidade pelos atos do assessor de investimento perante o cliente.
- Diretor de controles internos e diretor responsável pelo cumprimento de normas: a versão final da regra não contém exigência de que os assessores de investimento pessoa jurídica que atuem de forma não exclusiva contem com esses dois diretores, tendo, em substituição a tal exigência, adotado um arranjo que conta com a presença de apenas um diretor e um reforço do papel fiscalizatório dos intermediários.
- Exclusão da exigência de objeto social exclusivo: assessores de investimento pessoa jurídica passam a poder exercer outras atividades relacionadas aos mercados financeiro, de capitais, securitário e de capitalização, desde que observadas a legislação e regulamentação aplicáveis e não sejam conflitantes com suas atividades centrais estabelecidas pela regulamentação da CVM.
- Exclusão das regras que instituíam regime específico para assessores de investimento não exclusivos ou que admitam sócios não registrados: com a criação do diretor responsável, que deve estar presente em todos os assessores de investimento pessoa jurídica, e o reforço no dever fiscalizatório dos intermediários, foi possível adotar em contrapartida uma abordagem menos prescritiva e mais flexível no tocante a forma societária, regras, procedimentos e controles internos dos assessores de investimento não exclusivos ou que admitam sócios não registrados para atuar como assessor de investimento.
- Inclusão de regra de transição para permitir que a alteração do termo agente autônomo de investimento para assessor de investimento ou AI na denominação da pessoa jurídica, ou seu nome de fantasia, possa ocorrer por ocasião da próxima alteração que vier a ser realizada no contrato social ou documento equivalente.
Por intermédio da Resolução 179 a CVM aprimorou as regras de transparência na remuneração dos intermediários, modificando a Resolução CVM 25.
As principais inovações listadas pela CVM são:
- Criação de extrato trimestral sobre remuneração: documento deve conter remuneração auferida pelo intermediário no período de referência, permitindo assim a verificação dos valores acumulados.
- Exigência de divulgação de informações qualitativas e quantitativas sobre formas de remuneração e potenciais conflitos de interesse: intermediários devem manter tais informações disponíveis em seção ou página específica do site na internet, de modo que investidores possam acessá-las antes da concretização da decisão de investimento.
- Novos exemplos de práticas remuneratórias alcançadas pela norma: Foi expressamente prevista a aplicação da norma a taxas relacionadas à conversão entre moedas, percentual de volume de ordens direcionadas a outros intermediários e percentual de volume de ordens direcionadas a ambientes de negociação específicos.
- Separação de ambientes de divulgação da informação: informações gerais de caráter descritivo e qualitativo devem ficar disponíveis em página na internet sujeita a amplo acesso. Informações quantitativas, com valores ou percentuais, podem ser prestadas apenas ao investidor a quem se destinam, no ambiente de transmissão de ordens (“área logada”).
- Esclarecimentos sobre incidência da norma: norma não se aplica a informações destinadas a investidores profissionais, mas se aplica a intermediários brasileiros com relação aos serviços de captação de clientes contratados por intermediários estrangeiros.
Links para as resoluções:
178: https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol178.html
179: https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol179.html